Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Dorinha Pio de Melo Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Advogada: Maria Eduarda Borges Xavier (OAB: 30244/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSO DO BRADESCO - DESPROVIDO - RECURSO DA SABEMI - PARCIAL PROVIMENTO PARA ABATIMENTO DE VALOR RESTITUÍDO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois os descontos impugnados ocorreram por meio de débito automático em conta vinculada ao banco, integrando este a cadeia de fornecimento de serviços e sendo, portanto, responsável pelos vícios da prestação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A devolução administrativa parcial dos valores, ocorrida após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir da parte autora, tampouco elide a ilicitude da conduta nem a ocorrência do dano moral. 3. A seguradora não demonstrou a efetiva contratação ou autorização da parte autora para os descontos sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", não sendo suficiente o documento apresentado sem assinatura física ou digital da consumidora, o que atrai a incidência da inversão do ônus da prova, conforme arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC. 4.Caracterizada a falha na prestação do serviço, cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral, diante do abalo à esfera subjetiva da consumidora. 5. O valor já restituído extrajudicialmente deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. A incidência dos juros moratórios deve observar a taxa legal definida pelo art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo da aplicação do critério anteriormente vigente para o período pretérito. 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800841-63.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.