Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lenice Trajano Vargas, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, a: (i) RESTABELECER o auxílio-doença (NB 644.038.746-8), na modalidade PREVIDENCIÁRIO, desde 13/07/2023 - data em que cessou o referido benefício (fls. 60); e (ii) INCLUIR a parte autora em processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo que não cessará o benefício de auxilio-doença até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Em sede de liquidação deverá ser observado o disposto no artigo 421, da Lei 8.213/91, a fim de evitar a cumulação de benefícios. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez. No que diz respeito à atualização dos valores, quer seja em relação aos juros moratórios (devidos a partir da citação, momento em que constituído o devedor em mora), quer seja no tocante à correção monetária (incidente desde a data do vencimento de cada prestação), há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no RE nº 870.947, de 20/09/2017, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/03/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Desnecessária a remessa dos autos TRF para reexame necessário. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TRF para análise do apelo. Expeça-se o necessário para o levantamento do valor dos honorários periciais, observando-se, para tanto, os dados informados às fls. 159. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.