Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os quanto ao mérito, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito com resolução de mérito. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. Int.