Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do cumprimento da obrigação noticiado nos autos, bem como a ausência de oposição do exequente, declaro a extinção da presente, com fulcro nos artigos 526 e 924, II, ambos do CPC. P.R.I. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se alvará, com as correções da Conta Única, atentando-se aos dados bancários informados à p. 243. Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 18:31
Recebimento
22/09/2025, 18:31
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 18:31
Publicação
22/09/2025, 05:05
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:39
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:52
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 19:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/08/2025, 10:24
Recebimento
21/08/2025, 06:46
Requisição de Informações
21/08/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:57
Custas
13/08/2025, 07:09
Custas
13/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
12/08/2025, 07:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:35
Apensamento
11/08/2025, 13:35
Publicação
08/08/2025, 04:54
Publicação
08/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:45
Custas
07/08/2025, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:44
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:44
Trânsito em julgado
07/08/2025, 06:43
Reativação
06/08/2025, 14:48
Reativação
06/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vandeleuza Rodrigues Paim Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, MS, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 99,00 e condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é suficiente para compensar os danos sofridos pela apelante; (ii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 99,00 referente ao débito declarado inexistente é ínfimo e não gera reflexos significativos na vida financeira da parte autora, afastando a configuração de danos morais. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS tem se posicionado no sentido de que descontos de valores ínfimos, como o caso de R$ 49,90, não geram o impacto necessário para caracterizar dano moral, sendo considerado mero dissabor. Contudo, em razão da ausência de recurso da parte requerida, mantém-se a condenação em danos morais, preservando o princípio do non reformatio in pejus, sem alteração do valor fixado em primeiro grau. A indenização fixada em R$ 3.000,00 é considerada condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para compensar o dano, levando em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo Juízo de primeira instância é adequado, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de necessidade de instrução probatória adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser proporcional ao impacto causado pelo ato ilícito, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. O princípio do non reformatio in pejus impede a majoração do valor da condenação quando o recurso é interposto apenas pela parte vencedora. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade da causa, considerando a simplicidade do processo e a ausência de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 944; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802051-63.2018.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800469-64.2018.8.12.0004, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 30/08/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800877-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vandeleuza Rodrigues Paim Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800877-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vandeleuza Rodrigues Paim Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800877-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:23
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:21
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:43
Publicação
07/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vandeleuza Rodrigues Paim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800877-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:36
Petição (Apelação)
28/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:01
Publicação
02/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vandeleuza Rodrigues Paim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida às p. 18/19 e declarar a inexistência do débito no valor de 99,00 (noventa e nove reais), relativo ao contrato n. 0030200224136449; b) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até a data limite de 29/08/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima dos pedidos da parte autora, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço e ausência de instrução probatória, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800877-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:03
Recebimento
22/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
22/03/2025, 16:12
Procedência
22/03/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vandeleuza Rodrigues Paim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Produção de Provas: Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive com a apresentação de eventual rol de testemunhas caso tenham interesse na produção de prova em audiência, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800877-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:10
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:18
Recebimento
28/11/2024, 14:51
Outras Decisões
28/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:07
Petição (Replica)
01/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vandeleuza Rodrigues Paim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800877-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:10
Petição (Contestação)
04/09/2024, 06:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 13:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/08/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:50
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vandeleuza Rodrigues Paim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o AR negativo supra juntado.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800877-27.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 20:21
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:39
Ato ordinatório
01/07/2024, 10:37
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:46
Publicação
25/06/2024, 20:16
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:15
Documento (Informações)
29/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:36
Publicação
27/05/2024, 20:15
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:36
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 16:52
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:34
Publicação
22/05/2024, 20:20
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))