Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Danilo Duarte Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO INADEQUADA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR NÃO CONSIDERADO EM SUA TOTALIDADE - RESTABELECIMENTO DO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL - MÉRITO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 292, inciso II, CPC, o valor da causa em ação revisional de contrato deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte, abrangendo não apenas os valores pagos a maior cuja repetição se busca, mas também as diferenças decorrentes do recálculo das parcelas ou do saldo devedor. No caso concreto, o valor da causa fixado na inicial correspondeu à soma dos valores controvertidos e, portanto, deve ser restabelecido. II - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. III - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação dos seguros o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar os serviços com seguradoras específicas, não há falar em ilegalidade da contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801031-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..