Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Sartiria Torres Monteiro Advogada: Luzia Coronel Monteiro (OAB: 19106/MS)
Apelado: Pedro Torres Monteiro Advogada: Luzia Coronel Monteiro (OAB: 19106/MS) Interessada: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Interessado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE DA SEGURADA - COBERTURA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA PRECLUSA - COBRANÇA DE PARCELAS APÓS O ÓBITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por herdeiros da segurada falecida, declarou a inexistência da dívida oriunda de contrato de financiamento, reconheceu a existência de cobertura securitária por seguro prestamista para quitação do saldo devedor até o limite contratado e condenou a ré à restituição das parcelas pagas após o óbito da segurada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o argumento de ser mera estipulante do seguro; (ii) Definir se é devida a quitação do contrato por força do seguro prestamista diante do óbito da segurada; (iii) Examinar a legalidade da cobrança das parcelas vencidas após o falecimento e a consequente restituição dos valores pagos. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi decidida na fase de saneamento sem interposição de recurso, operando-se a preclusão (arts. 507 e 1.009, §1º, do CPC), inclusive pro judicato, vedada sua rediscussão. O seguro prestamista tem por finalidade garantir a liquidação do débito em caso de morte do segurado, nos termos do art. 757 do Código Civil, beneficiando diretamente o credor e reflexamente os herdeiros, que permanecem responsáveis pelo saldo devedor. Comprovado o óbito da segurada (30/09/2023) e inexistindo controvérsia quanto à cobertura securitária, revela-se indevida a cobrança de parcelas posteriores ao sinistro, impondo-se a restituição dos valores pagos após o falecimento, devidamente corrigidos. A continuidade da cobrança após o evento coberto caracteriza prática abusiva (art. 42 do CDC), ensejando repetição simples dos valores quando ausente demonstração de má-fé qualificada. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. TESE É indevida a cobrança de parcelas de financiamento garantido por seguro prestamista após o óbito do segurado, sendo devida a restituição dos valores pagos posteriormente ao sinistro, uma vez reconhecida a cobertura securitária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801349-43.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.