Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo. Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 249-254 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 244-245. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.