Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, A Lei 9.099/95, em seu art. 8º, § 1°, inciso II, dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Em diversos autos em trâmite neste Juízo pôde-se verificar que a autora se trata de empresa com porte "demais", de modo que não está autorizada a litigar no âmbito dos Juizados Especiais. Neste cenário, importante a transcrição do enunciado 172 do FONAJE: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". Assim, com o escopo de evitar decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a necessidade de extinção do feito