Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para falar em 15 dias sobre a manifestação do perito de fls. 420/423. Caso não discordem. Fica autorizada a perícia com base em cópias, devendo o perito ser intimado para entregar o laudo em 30 dias. Caso discordem, devem entregar os originais em cartório no mesmo prazo. Discordando e não entregando os originais, fica autorizada a perícia com base em cópias, devendo o perito ser intimado para entregar o laudo em 30 dias.
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Intimação
Intimação - ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0000953-14.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Torres Cano - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil - FLS. 403: Perícia designada dia 14/05/2025 às 13:00H. Ciência às partes do teor da manifestação pericial.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:26
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 16:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wellington Coelho de Souza (OAB 2923/MS), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0000953-14.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Torres Cano - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil - Em atenção à solicitação de f. 393/394, intime-se o perito para imediato início dos trabalhos, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo pericial, tendo em vista que os documentos solicitados em sua forma física já foram enviados (f. 227 e 240). Para tanto, observe-se as determinações de f. 96, 129, 148/152, 210 e 224.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:45
Recebimento
15/10/2024, 18:37
Mero expediente
15/10/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:24
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:23
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 18:48
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0000953-14.2012.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Torres Cano - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil - Tendo em vista o acórdão proferido às p. 381-384, intime-se o perito nomeado nos autos para realização do exame grafotécnico. Para tanto, observe-se as determinações de p. 96, 129, 148-152, 210 e 224.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:19
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:06
Recebimento
08/07/2024, 15:01
Mero expediente
08/07/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:56
Reativação
18/04/2024, 13:50
Reativação
18/04/2024, 13:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Torres Cano Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE VERACIDADE PELO JUÍZO NÃO ESPECIALISTA - NECESSIDADE REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1061 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dada a semelhança das assinaturas existentes no contrato e as que constam nos documentos pessoais, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar pela veracidade da assinatura impugnada. 2. Diante da impugnação da autora ao documento juntado e a impossibilidade de aferição da veracidade da assinatura sem exame de grafotécnico por especialista, o indeferimento da prova ensejou em cerceamento de defesa, razão pela qual é declarada a nulidade da sentença para reabertura da instrução. 3. Quanto ao ônus da prova, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão através do Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000953-14.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tereza Torres Cano Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Felipe Gazola Viera Marques (OAB: 17213/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000953-14.2012.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel