Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Ivone Dias Joaquim neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Unaspub União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. B) DECLARO nula a relação jurídica entre Ivone Dias Joaquim e Unaspub União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a requerida, a restituir de forma dobrada os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 STJ), até a data limite de 31/08/2024. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; Reforço que, diante da recente decisão proferida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 1.236/DF, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e o recebimento de valores em duplicidade, acaso recebida a restituição administrativa em folha por parte da Autarquia Previdenciária, deverá o valor restituído ser abatido da condenação ora imposta. D) CONDENO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante da causa de menor complexidade e inexistência de deslocamento físico ou necessidade de produção probatória em audiência; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.