Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, defiro a penhora dos imóveis de matrícula nº 13.478 e 22.858, ambos do CRI de Fátima do Sul/MS, conforme requerido pelo exequente às fls. 174/175. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como cumpra-se conforme o art. 845, § 1º, CPC (Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos). Expeça-se o necessário. Efetuada a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, no prazo legal. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. Oficie-se ao Banco do Brasil, como requerido (fl. 175 - item b.1). Às providências necessárias. **** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.