AGESUL - AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SANTULLO
OAB/MS 21100·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Autor
FELIPE SANTULLO
OAB/MS 21100·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 08:43
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 09:30
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:29
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:27
Publicação
26/06/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o destaque dos honorários contratuais. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o destaque dos honorários contratuais. Às providências.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:03
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:36
Mero expediente
23/06/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 02:09
Publicação
23/04/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:16
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:34
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:33
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 18:28
Ato ordinatório
07/11/2025, 01:38
Publicação
24/09/2025, 07:15
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
06/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:12
Publicação
22/07/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:49
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:24
Recebimento
24/04/2025, 09:30
Outras Decisões
16/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:44
Publicação
02/04/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0800347-82.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Conservil Construções e Serviços Eireli - Recebo a impugnação para discussão. Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Se o caso, designe-se audiência. Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para prolação de sentença. Às providências.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:04
Recebimento
27/03/2025, 09:14
Mero expediente
27/03/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:37
Recebimento
07/03/2025, 16:07
Mero expediente
07/03/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:50
Evolução da Classe Processual
06/03/2025, 17:26
Reativação
06/03/2025, 14:09
Ato ordinatório
04/03/2025, 16:55
Apensamento
04/03/2025, 16:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:56
Definitivo
31/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 09:58
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0800347-82.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Conservil Construções e Serviços Eireli - Reqda: AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 21:49
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:26
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:12
Trânsito em julgado
09/12/2024, 10:06
Reativação
06/12/2024, 16:03
Reativação
06/12/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Conservil Construções e Serviços Eireli Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Repre. Legal: Otavio Schrader de Oliveira E M E N T A - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MULTA CONTRATUAL - SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (SINALIZAÇÃO DE OBRA) - SANÇÃO APLICADA APÓS A MERA NOTIFICAÇÃO/CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA CERCEADO - VÍCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE - NULIDADE MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É fato incontroverso que a sanção aplicada à empresa contratada não foi apurada em processo sancionador próprio. Discute-se, porém, se a aplicação da sanção no bojo do próprio de compra/licitação atende ao devido processo legal. Entendo que, independentemente da existência em si de um processo administrativo próprio, é necessário resguardar aos litigantes o amplo direito à defesa, contraditório e, especialmente, o direito à produção de provas. Analisando os autos, verifico que a administração pública aplicou sanção após, meramente, notificar a empresa contratada sobre irregularidades constatada em obra adjudicada. E, embora haja contranotificação da empresa contratada, não me parece razoável considerar que tais atos, por si só, caracterizarem um processo (com todas as suas peculariades e garantias) apto a aplicar medida sancionatória, notadamente porque no caso concreto não foi oportunizado à parte o direito à produção de prova. A ausência de contraditório e ampla defesa, garantias fundamentais estabelecidas tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei de Licitações vigente à epóca (Lei 8.666/93), macula de vício insanável o ato administrativo, notadamente porque a situação fática narrada é, em si, controvertida. Diga-se contravertida, pois todas as notificações emitidas pela administração foram respondidas e questionadas pela contratada. Além disso, a testemunha ouvida em juízo diz ser inverídica a irregularidade noticiada. Por outro lado, o objeto principal em si do contrato administrativo (drenagem e pavimentação asfáltica) foi devidamente concluído. Não fosse isso, a proporcionalidade da multa é também questionável considerando que foi aplicada em razão do alegado não cumprimento de uma obrigação acessória (sinalização da obra) e não sobre o objeto principal do contrato. Portanto, ainda que a contratata tenha eventualmente cometido alguma falha acessória na execução da obra, a excessividade da sanção e a ausência de um procedimento administrativo adequado comprometeu a validade das penalidades aplicadas, notadamente porque foram aplicadas sanções severas (multa, suspensão temporária de participação em licitações e o impedimento de contratar com a administração pública), sem que fosse observado a plena garantia do devido processo legal. Logo, não merece reparos a sentença de origem. Recurso da Estado conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800347-82.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa