Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:43
Reativação
24/07/2025, 12:34
Reativação
24/07/2025, 12:34
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 12:54
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Acórdão
•01/07/2025, 00:00
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:43
Reativação
24/07/2025, 12:34
Reativação
24/07/2025, 12:34
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Advogado: Matheus Puppa da Conceição (OAB: 419131/SP) Advogada: Erika Veronica de Lima (OAB: 188456/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800437-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:16
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 11:16
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:57
Publicação
14/04/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte, para contrarrazões ao recurso de apelação de f. 321/331, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800437-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:01
Petição (Apelação)
08/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:31
Publicação
02/04/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Banco Pan S.A. - Sentença de fls. 312/317: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido formulado por Edite Cordeiro de Almeida. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Caso haja a interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Erika Veronica de Lima (OAB 188456/SP), Matheus Puppa da Conceição (OAB 419131/SP) Processo 0800437-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:06
Recebimento
31/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:21
Improcedência
31/03/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 13:25
Decurso de Prazo
19/11/2024, 05:51
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Banco Pan S.A. - Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 304-307, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, conclusos na fila para sentença. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Erika Veronica de Lima (OAB 188456/SP), Matheus Puppa da Conceição (OAB 419131/SP) Processo 0800437-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:31
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:56
Recebimento
09/10/2024, 17:45
Mero expediente
09/10/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes do despacho de f. 292/293.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Erika Veronica de Lima (OAB 188456/SP), Matheus Puppa da Conceição (OAB 419131/SP) Processo 0800437-10.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -