Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 235/236: "Constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, ante o transcurso in albis do prazo para adimplemento espontâneo do débito ou oposição de embargos à ação monitória. Promova-se a evolução de classe do processo de conhecimento para "Cumprimento de Sentença", adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, observado o endereço da citação (CPC, art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, iniciando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (CPC, art. 525). Infrutífera a penhora através do oficial de justiça e havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora em dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, determinando-se às instituições financeiras que, sem dar ciência prévia do ato ao executado, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Não será feita consulta com "teimosinha", por observância do princípio da menor onerosidade da execução, conforme preconiza o art. 805 do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para subconta judicial vinculada ao presente feito. Caso infrutífera ou ficar evidenciado que o numerário encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), defiro, ainda, a penhora de veículos livres de restrição por meio do sistema RENAJUD, intimando-se o executado. Exauridas as providências acima sem a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e, decorrido o prazo máximo de um ano, arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921). Sem prejuízo, no que concerne aos honorários advocatícios, intime-se os patronos do exequente para promover em autos apartados, devendo ser objeto de procedimento próprio, a fim de evitar tumulto processual. Às providências. Intimem-se."