Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Carlos Ferreira Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Carla Silva Nalin de Souza (OAB: 160324/RJ) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800668-28.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de inovação recursal, e (ii) se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária. III. Razões de decidir 3. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição. No caso concreto, em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de dano moral; entretanto, constata-se que a matéria não foi suscitada na peça inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Descabe a indenização securitária quando a prova pericial médica evidencia que a parte não possui qualquer invalidez permanente. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto e, nessa extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.