Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 336/339:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão defensiva apresentada pela Curadoria Especial. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO os títulos executivos em favor do credor/embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS, referentes às operações demonstradas na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante do débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento (art. 397, do Código Civil e Súmula n.º 43, do STJ), em favor da parte autora. Por conseguinte, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/crédito constituído, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (artigo 72, parágrafo único, do CPC), fica dispensado o recolhimento antecipado das despesas e ressalvada eventual exigibilidade nos termos legais. Publique-se. Intimem-se. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.