Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 326057/SP) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SEGURO AGRÍCOLA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE E NÃO DEVER DO CREDOR EM PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - ENTENDIMENTO DO STJ - OCORRÊNCIA DE SINISTRO NÃO DEMONSTRADA - LAUDO GENÉRICO REGIONAL - INSUFICIÊNCIA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, inc. XII do CPC c/c art. 10 do Decreto-lei nº 167/67). A existência de cláusula ou contrato de seguro vinculado à cédula não retira, por si só, tais atributos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação contratual que permite ao banco liquidar o sinistro confere-lhe uma faculdade, e não uma obrigação que condicione a execução da dívida e que não retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (AgInt no AREsp 2.144.537/GO). O pagamento da indenização securitária, ainda que fosse destinado à instituição financeira, pressupõe o preenchimento dos requisitos para a cobertura, sendo o principal deles a comprovação da perda da lavoura ou da produtividade e a comunicação tempestiva ao agente financeiro/seguradora. No caso concreto, não há no conjunto probatório dos autos provas mínimas da ocorrência do sinistro (laudo/vistoria individual, fotos, relatórios da propriedade etc.), de modo que não há como imputar ao Banco a obrigação de ter acionado a seguradora para indenizar antes de promover a execução. Assim, a Cédula Rural Pignoratícia, acompanhada dos demonstrativos de débito, goza de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, CPC) e não foi elidida pela alegação genérica de prejuízo na safra. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803178-23.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.