Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ANDRADINA - APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA VAGAS PURAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS TENHAM SIDO DESTINADAS PARA SUPRIMENTO DE VAGA PURA NA FUNÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO PARA O QUAL A IMPETRANTE FORA APROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 2. Diverso é o entendimento quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas, caso da impetrante, que figura na 45ª colocação. Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Não demonstrado nos autos que as contratações temporárias tenham sido feitas para suprimento de vagas puras existentes para o cargo para o qual a apelante foi classificada no certame fora do número de vagas, não se pode concluir que tenha ocorrido a preterição arbitrária e imotivada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ANDRADINA - APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA VAGAS PURAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS TENHAM SIDO DESTINADAS PARA SUPRIMENTO DE VAGA PURA NA FUNÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO PARA O QUAL A IMPETRANTE FORA APROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 2. Diverso é o entendimento quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas, caso da impetrante, que figura na 45ª colocação. Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Não demonstrado nos autos que as contratações temporárias tenham sido feitas para suprimento de vagas puras existentes para o cargo para o qual a apelante foi classificada no certame fora do número de vagas, não se pode concluir que tenha ocorrido a preterição arbitrária e imotivada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano Advogada: Lilian Alves Zandonadi (OAB: 20963/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804458-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 12:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:37
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:14
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:27
Petição (Apelação)
28/04/2025, 20:15
Publicação
02/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano - Fica devidamente intimado da r. sentença de fls. 721/729.
Intimação - ADV: Lilian Alves Zandonadi (OAB 20963/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0804458-97.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:08
Recebimento
27/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:46
Improcedência
27/03/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:15
Mero expediente
02/10/2024, 19:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/10/2024, 14:40
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
24/09/2024, 14:40
Documento (Informações)
11/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano - Fica a parte autora intimada do r. despacho de fls. 694 bem como da redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, às 14:40 horas, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Civel de Nova Andradina - MS, sendo facultada a participação por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Os advogados ficam advertidos que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, bem como orientação quanto ao acesso à referida plataforma, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Segue link de acesso para participação da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Nzk1ZjAwNDItM2NkMS00NmY1LWFmYzUtZGYyMmIzYTEzZmM0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22228770f7-07ca-442c-8b82-4c4ef6cc94e3%22%7D
Intimação - ADV: Lilian Alves Zandonadi (OAB 20963/MS) Processo 0804458-97.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:49
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:30
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/09/2024, 15:11
Recebimento
05/09/2024, 18:40
Mero expediente
05/09/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:05
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:52
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano - Fica a parte autora intimada da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2024, às 14:40 horas, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Civel de Nova Andradina - MS, sendo facultada a participação por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Os advogados ficam advertidos que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, bem como orientação quanto ao acesso à referida plataforma, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Segue link de acesso para participação da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Nzk1ZjAwNDItM2NkMS00NmY1LWFmYzUtZGYyMmIzYTEzZmM0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22228770f7-07ca-442c-8b82-4c4ef6cc94e3%22%7D
Intimação - ADV: Lilian Alves Zandonadi (OAB 20963/MS) Processo 0804458-97.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:34
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/08/2024, 14:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:52
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 18:50
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Helena de Jesus Bittencourt Cano -
Réu: Município de Nova Andradina - Ficam as partes devidamente do cancelamento da audiência para o dia 13/08/2024 conforme r. despacho a seguir descrito: "Vistos. Considerando a recente designação desta Magistrada para esta Vara e a patente necessidade de readequação da pauta de audiências, para a melhor gestão do trabalho do cartório, bem como do gabinete, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para comparecimento. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias".
Intimação - ADV: Lilian Alves Zandonadi (OAB 20963/MS) Processo 0804458-97.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -