Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença f. 183:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade Rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial em 27/02/2025, data do requerimento administrativo (f. 14). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecida nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar da verba pleiteada nesta ação, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício deferido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Dou as partes por intimadas. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias