Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcelo Fernandes Lemes Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Stephanini Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Criminal opostos por acusado contra acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por dois homicídios simples tentados. Alega o embargante omissão quanto à análise da prova pericial que demonstraria as agressões por ele sofridas, bem como dos depoimentos dos policiais e da vítima, que indicariam legítima defesa, invasão de domicílio e possibilidade de desclassificação da conduta. Requer o acolhimento das teses de impronúncia, absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal leve e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos probatórios relevantes, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração no processo penal destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou exaustivamente todas as teses defensivas levantadas no recurso em sentido estrito, inclusive a suposta legítima defesa, a alegada ausência de dolo (animus necandi) e os indícios de autoria e materialidade, rejeitando a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação da conduta. 5. A alegada omissão não se verifica, pois elementos de prova acostados aos autos foram considerados no voto condutor, que concluiu pela existência de indícios suficientes para pronúncia, ressaltando que eventuais contradições e versões conflitantes devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do juiz natural. 6. A via estreita dos embargos declaratórios não comporta reavaliação do conteúdo probatório ou reexame da convicção judicial já externada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração no processo penal só podem ser acolhidos se verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 2. A reiteração de teses defensivas já devidamente enfrentadas no acórdão embargado configura mero inconformismo, insuscetível de ser sanado por embargos declaratórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 619; CP, arts. 14, II; 65, III, "c"; 69, caput; 121, caput; 129, caput; 147, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Emb. Decl. Crim. nº 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19.12.2023; TJMS, Emb. Decl. Crim. nº 1419364-60.2023.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 18.12.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0900029-40.2023.8.12.0800/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..