AASAP – ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Reu
Advogados / Representantes
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Réu
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/03/2026, 20:29
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:32
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:03
Publicação
12/02/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:04
Reativação
27/01/2026, 12:21
Reativação
27/01/2026, 12:21
Trânsito em julgado
27/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mero aborrecimento não pode ser tratado como dano moral, razão pela qual não se pode consubstanciar um dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco, repita-se, que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 2. Destarte, inexistindo comprovação acerca da existência de contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora e, considerando que os descontos indevidos ocorreram entre julho e outubro de 2024, revela-se devido a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-57.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-57.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mero aborrecimento não pode ser tratado como dano moral, razão pela qual não se pode consubstanciar um dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco, repita-se, que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 2. Destarte, inexistindo comprovação acerca da existência de contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora e, considerando que os descontos indevidos ocorreram entre julho e outubro de 2024, revela-se devido a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-57.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-57.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:23
Decurso de Prazo
24/10/2025, 17:23
Publicação
05/09/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/09/2025, 05:14
Petição (Apelação)
21/08/2025, 21:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:33
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:40
Publicação
22/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:29
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:25
Recebimento
16/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 10:34
Publicação
18/06/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800065-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Ante a renúncia de mandato noticiada às fls. 203/24, suspendo o feito pelo prazo de 15 dias para que a ré AASAP - Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista constitua novo advogado, sob as penas do art. 76 do CPC. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:36
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:28
Recebimento
13/06/2025, 15:09
Mero expediente
13/06/2025, 15:09
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:11
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:01
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:36
Publicação
13/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800065-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:21
Recebimento
06/05/2025, 18:55
Mero expediente
06/05/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:40
Petição (Replica)
16/04/2025, 17:36
Publicação
02/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800065-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 20:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 14:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:47
Petição (Contestação)
25/02/2025, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - 1.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800065-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda e se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora, referente a "contribuição AASAP"" no valor de R$ 35,30, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 10 (dez) dias. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 24/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador NSituacão: Pendente.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:27
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 18:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/01/2025, 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2025, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação