Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Autorizo o parcelamento das custas iniciais, na forma do artigo 98, §6º, CPC. O valor poderá ser dividido em 4 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante o pagamento da guia competente. Eventuais despesas novas dependerão de novo requerimento de parcelamento. A não apresentação dos oportunos comprovantes de pagamento acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Após a fluência o prazo mencionado, com ou sem a juntada de documentos, conclusos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
06/03/2026, 06:30
Publicação
05/03/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Autorizo o parcelamento das custas iniciais, na forma do artigo 98, §6º, CPC. O valor poderá ser dividido em 4 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante o pagamento da guia competente. Eventuais despesas novas dependerão de novo requerimento de parcelamento. A não apresentação dos oportunos comprovantes de pagamento acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Após a fluência o prazo mencionado, com ou sem a juntada de documentos, conclusos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
06/03/2026, 06:30
Publicação
05/03/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
05/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2026, 18:11
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:00
Reativação
02/03/2026, 13:18
Reativação
02/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sergio Vanzetto Advogado: Carlos Rodrigues Pacheco (OAB: 5712/MS)
Apelado: José Roberto Bettini Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS)
Apelação Cível nº 0800087-14.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) TORNAR INSUBSISTENTE a sentença recorrida; b) DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo embargante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; c) AFASTAR a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença anulada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sergio Vanzetto Advogado: Carlos Rodrigues Pacheco (OAB: 5712/MS)
Apelado: José Roberto Bettini Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800087-14.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 08:23
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:39
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:58
Publicação
17/09/2025, 08:59
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:18
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:17
Petição (Apelação)
11/09/2025, 16:59
Publicação
20/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição à luz do artigo 290 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:58
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:47
Recebimento
18/08/2025, 17:33
Cancelamento da distribuição
18/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:32
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:38
Publicação
02/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS), Carlos Rodrigues Pacheco (OAB 5712/MS) Processo 0800087-14.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Vanzetto - Embargdo: José Roberto Bettini - Decisão:
Vistos, etc. Deverá a parte autora juntar cópia de comprovantes da hipossuficiência alegada, pois embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; e o imóvel objeto dos presentes embargos foi avaliado em mais de R$ 200.000,00. Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Faculto ao autor, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, caso não atendida a determinação supra, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:43
Recebimento
31/03/2025, 15:10
Mero expediente
31/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 14:30
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/11/2024, 10:30
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS), Carlos Rodrigues Pacheco (OAB 5712/MS) Processo 0800087-14.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Vanzetto - Embargdo: José Roberto Bettini - Vistos, Quanto à certidão de f. 68, tendo em vista que não há pedido de gratuidade de justiça, nem comprovação de hipossuficiência, determino a intimação da parte embargante para que proceda ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se o imediato cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Às providências.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:10
Recebimento
07/11/2024, 16:09
Mero expediente
07/11/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS), Carlos Rodrigues Pacheco (OAB 5712/MS) Processo 0800087-14.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Vanzetto - Embargdo: José Roberto Bettini - CERTIFICO que, em razão da Portaria nº 988/2024, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de 14/10/2024, onde transfere o feriado do dia 28/10/2024, Dia do Servidor Público, para o dia 14//11/2024, procedi o cancelamento da audiência designada nestes autos e remeti a conclusão para designação de nova data.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:20
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:45
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:44
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:44
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS), Carlos Rodrigues Pacheco (OAB 5712/MS) Processo 0800087-14.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Vanzetto - Embargdo: José Roberto Bettini - Decisão: Vistos em saneamento. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Como ponto controvertido da demanda fixo: a) se possível a dedução da execução em R$12.805,42 (doze mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) se o imóvel (situado no Rua Dr. Coutinho, Lote 02, Q 154, Vila Setenta, Caarapó-MS) é impenhorável. 1) Prova testemunhal Para a resolução dos pontos dúbios, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela embargante, bem como os depoimentos pessoal das partes adversas. Designo o dia 14 de novembro de 2024, às 10h30min para realização de audiência de instrução e julgamento. Considerando que o plantão extraordinário foi sucedido pelo Plano de Biossegurança do TJMS, o qual, em algumas fases, proíbe a prática de atos presenciais, salvo em situações urgentes, a audiência se realizará por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, bastando que as partes, testemunhas, advogados, membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, utilizando-se de computador ou aparelho de telefonia celular com câmera e internet de boa qualidade, acessem o seguinte link, que se refere à sala de espera virtual deste juízo, onde receberão instruções a respeito do momento de ingresso na sala principal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlNDg1MDgtMWM4MS00ZTJhLWE2MGUtZDVjYTJiNWQ0NjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22267b3f49-2dae-4512-bc58-89c6224386cb%22%7d Sem prejuízo, todos os participantes do ato deverão informar, caso possuam, um número de telefone de celular, preferencialmente com whatsapp, para auxílio se necessário. Por fim, aqueles que não possuírem os equipamentos necessários deverão comparecer ao fórum para serem ouvidos em sala individual e específica. Intimem-se pessoalmente as partes da data da audiência, cientificando-as de que devem comparecer ao ato para prestar o seu depoimento pessoal, nos termos do Art. 385 do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, "caput" do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, § 4° do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Com antecedência mínima de cinco dias, a serventia deverá conferir o cumprimento dos atos necessários para a realização do ato e encaminhar a esta magistrada a relação das pessoas intimadas, com os números de telefone para contato, eis que, como esclarecido, será necessário entrar em contato para informar a plataforma que será utilizada, encaminhar o link e esclarecer dúvidas quanto ao acesso à sala virtual. Cumpridas todas as determinações, aguarde-se a realização da audiência.