Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelada: Izabel Deuslan Rezende de Melo Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de afronta ao princípio da adstrição; b) no mérito, a legalidade dos contratos temporários celebrados entre autor e réu; e c) o direito do autor ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 4. A declaração de nulidade dos contratos temporários é coerente com a existência de alegação nesse sentido na petição inicial, não configurando sentença extra petita a solução adotada pelo Juiz. Preliminar Rejeitada. 5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 6. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. 7. Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, já que foram efetivadas, diversas contratações, situação esta que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, inc. IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800272-56.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.