Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marli de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Município de Miranda Proc. Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ACERCA DO MEDICAMENTO PLEITEADO NESTA DEMANDA PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE - ROMOSOZUMABE 90MG/ML - AMPLIAÇÃO - PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - NAT RETIFICADO - SOLIDARIEDADE DOS RÉUS - PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Osembargosde declaração têm como finalidadesupriromissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. II - Demonstrado o vício de omissão decorrente da não apreciação de normativo do Ministério da Saúde sobre a matéria controvertida, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo e infringente. III - A Portaria SECTICS/MS Nº 40, de 12 de Setembro de 2024, tornou pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - US, do Romosozumabe para o tratamento de osteoporose grave e em falha terapêutica, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, levando-se em conta os tratamentos oferecidos pelo SUS, os tratamentos realizados anteriormente, sendo refratária ao uso de Bifosfonatos (Risedronato), atendendo aos critérios de falha terapêutica no tratamento da osteoporose estabelecida pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, independentemente da faixa etária. IV - Vencida a Fazenda Pública e tratando-se de ação cujo valor se revela inestimável, além de monetariamente imensurável, já que se diz respeito ao bem da vida - saúde - que não se confunde com o montante total do tratamento postulado, parâmetro geralmente utilizado para a fixação do valor da causa, motivo por que plenamente viável se estipular a verba honorária de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, não se mostrando razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que a obrigação de realização da cirurgia não se pode mensurar. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800481-35.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.