Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Sonia Maria Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelada: Sonia Maria Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob fundamento de ausência de informação clara e induzimento da autora a erro. O réu sustenta a validade da contratação realizada por ligação telefônica, com gravação do áudio, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de saque por meio de cartão de crédito consignado, realizada via ligação telefônica gravada, observou o dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo a assegurar a validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação da ligação telefônica demonstra que a atendente informou expressamente a modalidade do produto (saque por cartão de crédito consignado), a forma de pagamento (desconto do pagamento mínimo em folha, com possibilidade de quitação adicional via fatura), o valor liberado, as taxas de juros mensais e anuais, o custo efetivo total, a incidência de IOF e os canais de atendimento disponíveis. 4. A autora confirmou os dados pessoais e bancários, bem como anuiu de forma expressa à realização do saque, evidenciando manifestação de vontade livre e consciente. 5. O conjunto probatório revela o cumprimento do dever de informação adequada e clara do produto financeiro, nos termos do art. 6º, III, do CDC, afastando alegação de vício de consentimento. 6. A contratação verbal é válida à luz dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da liberdade de formas, conforme art. 107 do Código Civil, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do mesmo diploma, os quais se encontram atendidos no caso. 7. A autora já havia realizado saque anterior na mesma modalidade, o que reforça sua ciência acerca das características do cartão de crédito consignado. 8. A jurisprudência reconhece a validade de contratos firmados por call center quando comprovado o consentimento do consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio de ligação telefônica gravada é válida quando demonstrado o fornecimento claro das informações essenciais e a manifestação expressa de consentimento do consumidor. 2. O cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC afasta a alegação de nulidade por vício de consentimento. 3. A liberdade de forma contratual, nos termos do art. 107 do Código Civil, autoriza a celebração verbal de contratos, desde que presentes os requisitos do art. 104 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801780-08.2023.8.12.0007, Rel. Vítor Luís de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 3-2-25, pub. 4-2-25; TJMS, Apelação Cível nº 0800959-63.2023.8.12.0052, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 18-4-24, pub. 23-4-24; TJMS, Apelação Cível nº 0805143-24.2024.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 17-12-24, pub. 19-12-24. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800649-62.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE SONIA MARIA PEREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, APÓS A RELATORA RERRATIFICAR SEU VOTO.