Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Antônia Maria de Jesus Advogado: Wendel de Freitas Tenorio (OAB: 26599/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Renato Fleuri de Oliveira Este Colendo Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar o pleito, nos termos do art.109, §3º e §4º, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar recurso na hipótese dos autos, em que o pedido de benefício previdenciário não tem relação com acidente de trabalho. Assim, ante à manifesta incompetência desta Corte para o processamento do feito, determino a remessa do presente Recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Apelação Cível nº 0800726-70.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Intime-se. Cumpra-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Antônia Maria de Jesus Advogado: Wendel de Freitas Tenorio (OAB: 26599/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Renato Fleuri de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800726-70.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:20
Petição (Apelação)
09/04/2025, 14:04
Documentos
Despacho
•02/06/2025, 00:00
Acórdão
•29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Antônia Maria de Jesus Advogado: Wendel de Freitas Tenorio (OAB: 26599/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Renato Fleuri de Oliveira Este Colendo Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar o pleito, nos termos do art.109, §3º e §4º, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar recurso na hipótese dos autos, em que o pedido de benefício previdenciário não tem relação com acidente de trabalho. Assim, ante à manifesta incompetência desta Corte para o processamento do feito, determino a remessa do presente Recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Apelação Cível nº 0800726-70.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Intime-se. Cumpra-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Antônia Maria de Jesus Advogado: Wendel de Freitas Tenorio (OAB: 26599/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Renato Fleuri de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800726-70.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:20
Petição (Apelação)
09/04/2025, 14:04
Publicação
02/04/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Antônia Maria de Jesus -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Wendel de Freitas Tenório (OAB 26599/MS) Processo 0800726-70.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487 I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à autora ANTÔNIA MARIA DE JESUS, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, devido desde o último requerimento administrativo indeferido. Até a EC 113/2021, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, a partir da citação, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As parcelas vencidas, já na vigência da EC 113/2021 devem serem corrigidas apenas a SELIC. Mantenho a tutela de urgência concedida nas fls. 46/48. Face à sucumbência, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais (artigo 24, § 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:33
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:09
Recebimento
21/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:42
Procedência
21/03/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:47
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:15
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antônia Maria de Jesus -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente do Acórdão de fls. 165/177, que manteve a decisão de fls. 90/98, portanto, oficie-se à CEAB-DJ, solicitando a suspensão do benefício implantado por determinação nestes autos, até reanálise por ocasião da sentença. Aguarde-se a manifestação do INSS, conforme intimado na fl. 160.
Intimação - ADV: Wendel de Freitas Tenório (OAB 26599/MS) Processo 0800726-70.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:07
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:01
Recebimento
18/12/2024, 14:07
Outras Decisões
18/12/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antônia Maria de Jesus -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a juntada de documento junto à impugnação à contestação, abra-se vista ao Requerido para, querendo, sobre ele se manifestar, em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimação - ADV: Wendel de Freitas Tenório (OAB 26599/MS) Processo 0800726-70.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -