Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro. Concedo o prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, voltem-me. Diligências necessárias.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
29/06/2026, 12:08
Mero expediente
23/06/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 16:46
Decurso de Prazo
02/06/2026, 04:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 07:03
Publicação
13/04/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Mantenho os honorários na forma como homologada, tendo em vista a inércia da parte no momento oportuno. Intime-se a requerida para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Mantenho os honorários na forma como homologada, tendo em vista a inércia da parte no momento oportuno. Intime-se a requerida para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:11
Recebimento
08/04/2026, 18:27
Mero expediente
08/04/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:53
Petição (Impugnação aos embargos)
04/03/2026, 12:17
Publicação
26/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Mantenho a realização da perícia grafotécnica, porque é essencial para o deslinde do feito. Assim, considerando a inércia das partes com relação aos honorários periciais, HOMOLOGO-OS. Intime-se o requerido para pagamento. Após, oficie-se ao perito para início dos trabalhos. Às providências.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:02
Recebimento
23/02/2026, 16:45
Mero expediente
23/02/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:50
Publicação
03/12/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório retro, sob pena de preclusão. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:21
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:34
Recebimento
01/12/2025, 16:11
Mero expediente
01/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:12
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:44
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:16
Publicação
06/10/2025, 07:07
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:23
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:30
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:10
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:09
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:30
Publicação
17/09/2025, 08:58
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:25
Recebimento
10/09/2025, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:52
Publicação
29/08/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Antes de apreciar o requerimento de f. 433, intime-se a parte autora para que junte aos autos o documento pessoal (com foto) da procuradora do autor, Rosa Paulo Barbosa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:11
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:23
Recebimento
27/08/2025, 13:19
Mero expediente
27/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:26
Publicação
02/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Riquelme Freita -
Réu: Banco Pan S.A. - Decisão:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801843-24.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: 1) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); 2) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 3) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. Diligências necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:57
Recebimento
31/03/2025, 16:23
Mero expediente
31/03/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:04
Petição (Replica)
08/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Riquelme Freita -
Réu: Banco Pan S.A. - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos juntados nestes autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801843-24.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:16
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:43
Petição (Contestação)
10/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:29
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2024, 14:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 09:27
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Riquelme Freita -
Réu: Banco Pan S.A. - Designado o dia 18 de novembro de 2024, às 13h50, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801843-24.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Riquelme Freita - Decisão: I -
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801843-24.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta ausência de contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. IV - Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens IV e V que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Insira a tarja referente à tramitação prioritária, caso o autor seja pessoa idosa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:23
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:43
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))