Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:44
Trânsito em julgado
11/02/2026, 17:00
Reativação
11/02/2026, 12:33
Reativação
11/02/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Luzia Aparecida de Oliveira Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DENEXOCAUSAL ENTRE A LESÃO QUE REDUZ A CAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a redução da capacidade que acomete a beneficiária não possui vínculo com a atividade laboral desenvolvida, conforme defendido na inicial, sendo de natureza diversa, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2. A constatação, na perícia médica judicial, de que não há nexo causal entre a redução da capacidade e o acidente de trabalho não tem o condão absoluto de modificar a competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido, e não das provas colhidas nos autos. Portanto, tendo a autora postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801724-63.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/01/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Luzia Aparecida de Oliveira Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801724-63.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 15:23
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:05
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 18:05
Publicação
10/11/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresente, a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos, cientificando-o de que decorrido o prazo, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:23
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:22
Petição (Apelação)
05/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:03
Publicação
23/10/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, concedendo neste momento a tutela de urgência incidental a Luzia Aparecida de Oliveira, parte já qualificada, determinar a imediata ativação do auxílio doença nº 613.270.335-0 (f. 38), cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a cessação (10/09/2024) e, após, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, 10/01/2025 (f. 83-94), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º. E em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00. Nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-2015. Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018). No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:32
Recebimento
15/10/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:30
Procedência
15/10/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
26/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:25
Publicação
02/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB 12192B/MS) Processo 0801724-63.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Aparecida de Oliveira - Decisão:
Vistos, etc. 1. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. 5. Intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:51
Recebimento
31/03/2025, 16:20
Mero expediente
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:00
Petição (Replica)
27/01/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:44
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB 12192B/MS) Processo 0801724-63.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Aparecida de Oliveira - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documenttos juntados nestes autos.
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:29
Petição (Contestação)
16/01/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB 12192B/MS) Processo 0801724-63.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Aparecida de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:04
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:22
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
11/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB 12192B/MS) Processo 0801724-63.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Aparecida de Oliveira - Designado o dia 11 de novembro de 2024, às 16h50, para perícia médica no(a) requerente, a ser realizada pelo Dr. Bruno Henrique Cardoso/CRM-MS 5489, na sala de pericia do Edifício do Fórum, sito à Av. D. Pedro II, nº 1.700, Vila Planalto, Caarapó-MS, devendo as partes comparecerem munidas de documentos pessoais (CPF/MF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho, etc..) e ainda, todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos, bem como, cientificarem seus assistentes técnicos, caso haja, cientificando-os ainda, de que a intimação das partes dar-se-á somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:21
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:37
Preliminar (designada; Juiz(a))
21/10/2024, 12:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:06
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB 12192B/MS) Processo 0801724-63.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Aparecida de Oliveira - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Todavia, considerando que o direito discutido não admite autocomposição antes da produção de prova, bem como o teor do ofício nº18/2016 - AGU/PGF/PFE-INSS/DOU-MS, encaminhado pela "Procuradoria Federal Especializada Junto ao INSS", no qual o INSS se manifesta pela inviabilidade e desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, pelas mesmas razões, deixo de designa-la, com fulcro no inciso II, do §4º, do artigo 334, do Novo Código de Processo Civil; III - Após a realização da perícia, cite-se o réu pessoalmente, por oficial de justiça ou meio eletrônico (NCPC, arts. 249, 247, III, 246, V, e 242), cientificando-lhe do teor da demanda, bem como do prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (CPC, art. 183), para a apresentação de resposta escrita, contados na forma dos artigos 231, 232 e 335, do NCPC. Intime-se, no mesmo ato, do deferimento da liminar, bem como da designação de perícia, constante do próximo item; IV - Desde já, determino a realização de perícia médica, com o fito de otimizar o andamento do feito e até mesmo proporcionar a realização de acordo pelo INSS, nomeando para tanto, o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso. Considerando-se que o benefício pleiteado pelo autor possui natureza acidentária, e não previdenciária, sendo de competência desta Justiça Estadual o seu processamento e julgamento (CF/88, art. 109, I), deixo de aplicar a Resolução 305/2014, do CJF, e fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), com base na resolução nº127, do CNJ, os quais devem ser antecipados pelo INSS, conforme previsto no artigo 8º, §2º, da Lei Federal nº8.620/93. Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra?; 2) a doença ou deficiência a incapacita para o trabalho?; 3) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)?; 4) a invalidez é irreversível ou temporária?; 5) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo?; 6) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa?; 7) a parte autora é passível de reabilitação profissional?; (8) Fixar, obrigatoriamente e em caso de incapacidade temporária, a data que presume que o(a) autor(a) estará com sua saúde restabelecida. Ainda, acompanhando a recomendação 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, adoto os seguintes quesitos unificados, que também deverão ser respondidos pelo perito: 1) Histórico Laboral do(a) periciado(a): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 2) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - Considerando a existência do Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do Tribunal de Justiça, e tendo em vista que o valor da perícia arbitrado não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232/2016, CNJ, e que o pagamento será realizado, por meio de RPV, após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, fica dispensada a intimação e manifestação da PGE acerca do arbitramento dos honorários periciais nesta decisão; VI - Designe-se exame, que será realizado no fórum desta Comarca, devendo ser entregues os quesitos ao perito no ato da realização do exame; VII - Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e designação da perícia, oportunizando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, §1º), os quais poderão acompanhar o ato; VIII - Cientifique-se a parte requerente (se advogado constituído, via DJ; se DPE, vista dos autos) para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial, independentemente de intimação pessoal; IX - Comunique-se ao perito a data e horário da perícias, consignando que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias; X - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC (ocasião em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo), bem como para especificarem o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado; XI - Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. XII - Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público dos atos processuais; XIII - Cumpridos todos os atos acima, retornem os autos à conclusão para decisão.