Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Central Supermercados Ltda Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS)
Apelado: Forni e Mariano Ltda - ME (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS) Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Advogada: Rilker Dutra de Oliveira (OAB: 11605A/MS)
Interessado: Cleidemar Lima do Prado Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802024-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 15:04
Ato ordinatório
11/05/2026, 06:21
Petição (Contra-razões)
08/05/2026, 15:12
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:05
Publicação
13/04/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:10
Petição (Apelação)
09/04/2026, 17:38
Ato ordinatório
16/03/2026, 06:30
Publicação
16/03/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento em favor da parte autora de R$ 58.762,08 (cinquenta e mil, setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondente aos valores remanescentes da prestação de serviços, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, desde 01/03/2023, data que fixo como finalização da obra, ante a ausência de menção expressa de ambas as partes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - - Dispositivo -
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:10
Petição (Apelação)
09/04/2026, 17:38
Ato ordinatório
16/03/2026, 06:30
Publicação
16/03/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento em favor da parte autora de R$ 58.762,08 (cinquenta e mil, setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondente aos valores remanescentes da prestação de serviços, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, desde 01/03/2023, data que fixo como finalização da obra, ante a ausência de menção expressa de ambas as partes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - - Dispositivo -
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:44
Recebimento
03/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:02
Procedência
25/02/2026, 14:09
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 10:00
Recebimento
15/10/2025, 05:50
Mero expediente
15/10/2025, 05:50
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:34
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 16:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:49
Petição (Memoriais)
20/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 06:54
Publicação
19/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 20:04
Petição (Memoriais)
13/08/2025, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:39
Ato ordinatório
01/07/2025, 06:42
Publicação
30/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:48
Mero expediente
04/06/2025, 18:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:26
Publicação
02/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Forni Comercio de Ar Condicionado Ltda -
Réu: Central Supermercados Ltda, Cleidemar Lima do Prado -
Intimação - ADV: Arnaldo Barrenha Filho (OAB 9260/MS), Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS) Processo 0802024-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Forni Comercio de Ar Condicionado Ltda em face de Central Supermercados Ltda e outro, todos devidamente qualificados nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 170. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e documental. Decido. I) Das preliminares I.A) Da ilegitimidade passiva Analisando os autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva de Cleidemar Lima do Prado, pois este não foi indicado como sendo requerido, mas como representante da pessoa jurídica, nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Além do mais, a pessoa indicada no polo passivo está em conformidade com a indicação constante na nota fiscal eletrônica dos serviços prestados, segundo demonstra o documento de f. 24. Observa-se que o nome do terceiro Cleidemar Lima do Prado foi indevidamente cadastrado junto ao SAJ como parte passiva desta ação, devendo a serventia promover a respectiva exclusão, tendo em vista que a demanda foi direcionada exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica. Portanto, rejeito a preliminar arguida e, especificamente em relação ao polo passivo, deverá a serventia promover a exclusão do representante legal da ré junto ao SAJ, tendo em vista que a demanda foi direcionada exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) legitimidade da cobrança descrita na prefacial; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores (fl. 157 e 158/159), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Desta forma, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.06.2025, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 13:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:40
Recebimento
11/02/2025, 10:17
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:57
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Forni Comercio de Ar Condicionado Ltda -
Réu: Central Supermercados Ltda, Cleidemar Lima do Prado - Ficam as partes por meio de seus procuradores devidamente intimada que foi designada Sessão de conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 08/11/2024 às 15:00h, a ser realizada na sala de audiência de mediação/conciliação, localizada no fórum, sito a Av. Jucá Pinhé, 270, jardim Santa Mônica, Paranaíba/MS, ficando ciente ainda que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 344, § 8º do CPC).
Intimação - ADV: Arnaldo Barrenha Filho (OAB 9260/MS), Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS) Processo 0802024-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 13:05
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Forni Comercio de Ar Condicionado Ltda -
Réu: Central Supermercados Ltda - Considerando a manifestação da parte requerida quanto à concordância com a realização de audiência conciliatória (f. 159) e tendo em vista o disposto nos art. 3º, §3º e 139, inc. IV, ambos do CPC, que estabelecem que a solução amigável do litígio deve ser buscada a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, determino à serventia que designe data para audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus procuradores. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Arnaldo Barrenha Filho (OAB 9260/MS), Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS) Processo 0802024-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -