Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802066-49.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - istos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e que a transação refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo firmado entre as partes nas fls. 54/62. Portanto, suspende-se o andamento dos autos, nos termos do artigo 922 do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 dias, ficando, desde já, consignado que o acordo extrajudicial de fls. 54/62 não supre a citação, conforme decidido pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.186 - MT. RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO. Data do julgamento: 24.03.2015). Portanto, em caso do exequente pedir o prosseguimento da execução, deverá promover a citação do executado, informando seu endereço atualizado. Intimem-se. Às providências.
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Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802066-49.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - istos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e que a transação refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo firmado entre as partes nas fls. 54/62. Portanto, suspende-se o andamento dos autos, nos termos do artigo 922 do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 dias, ficando, desde já, consignado que o acordo extrajudicial de fls. 54/62 não supre a citação, conforme decidido pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.186 - MT. RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO. Data do julgamento: 24.03.2015). Portanto, em caso do exequente pedir o prosseguimento da execução, deverá promover a citação do executado, informando seu endereço atualizado. Intimem-se. Às providências.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:26
Recebimento
11/04/2025, 16:45
Sem descrição
11/04/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:10
Publicação
02/04/2025, 04:48
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Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802066-49.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor/exequente, acerca do AR negativo à pág. 50., no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:26
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:08
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Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802066-49.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, no prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2. Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente. Para tanto, expeça-se mandado. 4. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado. Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5. Decorrido o prazo do item 1, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 5.1. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 5.1.2. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.