Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para que, querendo, em 05 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 394/6
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:20
Reativação
05/05/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:47
Definitivo
19/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:20
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:50
Reativação
23/10/2025, 11:47
Reativação
23/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adeir Martins dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - REJEITADa - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte recorrida afirma que a inclusão do CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA ocorreu em 07/11/2023, data anterior ao julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, no que postulou pela observância do princípio do tempus regit actum. Sem razão, entrementes. O Princípio "tempus regit actum é aplicável às leis, em regra. Logo, basta que o processo esteja em tramitação, não importando a data dos fatos a serem regidos pelo novo entendimento. Preliminar rejeitada. 2 - No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". 3 - Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. 4 - Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802278-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adeir Martins dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelação Cível nº 0802278-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o recorrente acerca da preliminar suscitada pelo recorrido em contrarrazões de fls. 356-364, combatendo as razões ali expostas. P.I.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adeir Martins dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802278-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:14
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:39
Publicação
29/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adeir Martins dos Santos - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0802278-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:45
Petição (Apelação)
24/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:04
Publicação
02/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adeir Martins dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - Sopesadas estas razões, convenço-me de que a irresignação deve ser apresentada pela embargante por meio do recurso cabível, no caso a apelação.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0802278-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:41
Recebimento
27/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 09:02
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adeir Martins dos Santos - Intimação para manifestação nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 282/317.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0802278-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 12:02
Ato ordinatório
12/12/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adeir Martins dos Santos -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0802278-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais a parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:21
Recebimento
05/11/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:57
Procedência
05/11/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
19/07/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adeir Martins dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0802278-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -