Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO PROCON - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - LAUDO TÉCNICO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804009-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON de Três Lagoas, em razão de suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), por negativa de cobertura securitária relativa a vício em aparelho televisor. 2. A recorrente alegou a inexistência de infração ao CDC, a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula contratual de exclusão e a apresentação posterior de laudo técnico detalhado demonstrando a culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade da multa administrativa imposta pelo PROCON, em razão de negativa de cobertura securitária, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É legítima a atuação do PROCON no exercício do poder de polícia para fiscalização das relações de consumo, conforme o art. 5º do Decreto Federal nº 2.181/1997. 5. Contudo, o controle judicial é permitido quanto à legalidade do ato administrativo, inclusive para verificar a existência de motivação idônea e o respeito aos direitos fundamentais das partes. 6. No caso concreto, a negativa de cobertura pela seguradora foi posteriormente acompanhada de laudo técnico assinado por profissional capacitado, que concluiu que o dano à tela do televisor decorreu de impacto externo - situação expressamente excluída da cobertura contratual, conforme cláusula destacada. 7. Restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), bem como a ausência de afronta ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC), afastando a responsabilidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A atuação administrativa dos órgãos de defesa do consumidor está sujeita ao controle judicial de legalidade, sendo possível a anulação de multa quando ausente infração ao Código de Defesa do Consumidor. É inválida a sanção administrativa que se baseia em premissas fáticas frágeis ou dissociadas da realidade contratual e que impõe multa em valor desproporcional à gravidade da suposta infração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, e 18, § 1º, I; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1103826/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06/08/2009; TJMS, Apelação n. 0801879-43.2017.8.12.0021, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 17/04/2018, p. 18/04/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.