Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 700, do Código de Processo Civil e artigo 397 do Código Civil, julgo procedentes os pedidos dos embargos à monitória interpostos por Fátima Pereira de Melo em desfavor de Rafael Bossa Lorente para fixar os juros de mora em 1% ao mês, a ser calculado de forma simples, sem capitalização (compostos). Julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória proposta por Rafael Bossa Lorente em desfavor de Fátima Pereira de Melo para reconhecer o débito e fixá-lo em R$ 2.500,00, a ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da emissão do título em 31.10.2018 (f. 15) e com juros de mora de 1% ao mês (calculados de forma simples) desde a primeira apresentação do título à instituição financeira em 11.12.2018 (f. 16). Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado à Defensoria Pública (curadora da embargante) em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, o trabalho e grau de zelo da profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Com fulcro no artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima, por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita. Julgo o processo dos embargos à monitória com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e confirmado o débito, nos moldes do artigo 702, § 8.º, do CPC, processe-se como cumprimento de sentença.