Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: I - Da ação principal Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO DI BENEDETTO em face de ALYSSON DE MENDONÇA PEDRA, ALDEMIR PEDRA NETO e ARIANA DE MENDONÇA PEDRA, para: a) declarar o inadimplemento dos réus quanto às obrigações pecuniárias assumidas no compromisso particular de venda e compra celebrado em 16 de janeiro de 2014 e em seu respectivo termo aditivo; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente da parcela prevista no item 3.3 da cláusula terceira do compromisso particular de venda e compra, no montante de R$ 450.000,00, desde 30/04/2015 sendo atualizado, até o efetivo pagamento, pelo mesmo índice oficial de correção da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao último dia útil de cada mês; incidirão também juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados pro rata die, conforme previsto na cláusula 16 do instrumento contratual; d) condenar os réus a ressarcirem ao autor os valores comprovadamente pagos a título de IPTU incidente sobre o imóvel a partir do exercício de 2014. Devendo o respectivo montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, com exclusão de eventuais valores já suportados diretamente pelos réus, ou de comprovação do valor devido perante à municipalidade. REJEITO o pedido de ressarcimento de juros, multas ou outros encargos decorrentes do financiamento mantido pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração de vínculo causal direto entre o inadimplemento do compromisso de venda e compra e os encargos decorrentes do financiamento. Reconhecida a sucumbência mínima na ação principal, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais relacionados à demanda principal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II - Da reconvenção Reconheço a DECADÊNCIA do direito dos reconvintes de reclamarem os alegados vícios redibitórios do imóvel, diante do transcurso do prazo previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil entre a ciência inequívoca dos defeitos e a formulação da pretensão em juízo. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido reconvencional de abatimento proporcional do preço fundado na existência de vícios redibitórios. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS IMPROCEDENTES, inclusive os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de fundamento jurídico autônomo para a responsabilização do reconvindo, considerando, ainda, a ciência dos adquirentes acerca das condições do imóvel, das alterações realizadas no projeto e da quitação conferida no termo aditivo quanto aos gastos com manutenção e reparos futuros. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo do posterior cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.