UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2026, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2026, 14:45
Custas
19/05/2026, 14:45
Definitivo
11/05/2026, 16:08
Decurso de Prazo
05/05/2026, 03:21
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:52
Publicação
23/04/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o de direito.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0807761-48.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o de direito.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0807761-48.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:45
Publicação
20/04/2026, 00:16
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:01
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 09:39
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:39
Trânsito em julgado
17/04/2026, 09:34
Reativação
27/02/2026, 13:08
Reativação
27/02/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rute Rosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM OS COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INCABÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico. 2. Curial a mantença da sentença que arbitrou danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se correlato aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade visto que ocorreram entre os anos de 2019 e 2024, o que por indubitável lhe causou prejuízos que excederam o mero aborrecimento. 3. Tendo em vista que a associação não comprovou a existência do contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora e os descontos indevidos ocorreram entre setembro de 2019 e setembro de 2024, revela-se devida a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para o período anterior ao fixado pelo STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807761-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rute Rosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807761-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:55
Ato ordinatório
25/11/2025, 06:56
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:46
Publicação
01/10/2025, 05:25
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:03
Petição (Apelação)
17/09/2025, 19:10
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:46
Publicação
02/09/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos débitos discutidos nestes autos e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:41
Recebimento
29/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:34
Procedência em Parte
29/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:07
Publicação
02/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rute Rosa - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807761-48.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:46
Petição (Contestação)
28/03/2025, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:12
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rute Rosa -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807761-48.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC. Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa. Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Ao seu tempo, retornem.