Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco de Lima Junior - Ré: Natalia Freitas Dias dos Santos, Zenir de Freitas -
Intimação - ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0807402-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186, 320, 408, 475, 477 e 927, todos do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c.c. indenização promovida por Francisco de Lima Junior para condenar Natalia Freitas Dias dos Santos e Zenir de Freitas, solidariamente, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 4.500,00 (correspondente a 50% do valor da venda do bem), a ser atualizado pela taxa Selic (que já inclui a correção monetária e os juros de mora) desde a data da rescisão da avença (13.6.2024, retomada do bem – f. 2 e 55), calculados mensalmente, nos termos dos artigos 389 e 406, caput e § 1.º, ambos do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Nos termos dos artigos 186, 402, 475 e 927, todos do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção proposta por Natalia Freitas Dias dos Santos e Zenir de Freitas para condenar Francisco de Lima Junior ao ressarcimento de R$ 3.733,90, referentes às multas de trânsito da motocicleta CG Titan 150 KS, placa HSJ7F10, a ser atualizado pela taxa Selic (que já inclui a correção monetária e os juros de mora) a partir do desembolso (30.9.2024, f. 86-7), calculados mensalmente, nos termos dos artigos 389 e 406, caput e § 1.º, ambos do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais (ressarcimento do conserto), taxa de fruição e de ressarcimento de multa de trânsito da motocicleta Yamaha Factor YBR, placa NRK7344. Quanto à pretensão principal, condeno Natalia Freitas Dias dos Santos e Zenir de Freitas, solidariamente, ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado aos patronos do autor em 10% do valor atualizado da condenação principal, a serem pagos pelas rés, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, forma de valorização dos profissionais com remuneração razoável e tempo despendido, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, certo que as requeridas são beneficiárias da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC Como sucumbiu na maior parte parte dos pedidos (danos materiais e morais), condeno Francisco de Lima Junior ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado a patrona (Defensoria Pública) das requeridas em 10% de R$ 16.740,00 (proveito econômico correspondente a soma dos danos morais e materiais pretendidos às f. 9), a serem pagos pelo requerente e atualizados pelo IPCA desde a propositura da presente demanda, considerando a natureza da matéria, o trabalho e o tempo despendido, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno o reconvindo (Francisco de Lima Junior) ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais da reconvenção. Fixo honorários de advogado a patrona (Defensoria Pública) das reconvintes em 10% do valor atualizado da condenação na reconvenção, a serem pagos pelo reconvindo, considerando a natureza da matéria, o trabalho realizado pela profissional e o tempo despendido, a ter do artigo 85, § 2.º, do CPC. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o reconvindo beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Como sucumbiram em parte de seus pedidos pretendidos (ressarcimento das despesas com o conserto e taxa de fruição), condeno as reconvintes (Natalia Freitas Dias dos Santos e Zenir de Freitas) ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais da reconvenção. Fixo honorários de advogado aos patronos do reconvindo em R$ 1.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde o arbitramento (registro da presente sentença), a serem pagos pelas reconvintes, considerando a natureza da matéria, o baixo valor do proveito econômico, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo despendido, conforme artigo 85, § 2.º e § 8.º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, pois as reconvintes são beneficiárias da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3.º, do CPC Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.