Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Tratam os autos de ação revisional de contrato bancário firmado com instituição financeira (ré) subordinada à fiscalização pelo Banco Central. Nos termos do art. 2º, alínea d-B, item 1, da Resolução nº 221/1994 do E. TJMS, este Juízo Cível Residual não detém competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande/MS. Veja-se o que dispõe a referida norma: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Nesse sentido, também tem decidido o E. TJMS em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conflito NEGATIVO de Competência VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA BANCÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE QUESTIONAMENTO SOBRE INVALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência para processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta contra instituição bancária, tendo como objeto o questionamento da validade de contrato bancário, com pretensão subsidiária de conversão e revisão contratual. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente incidente em qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de ação de natureza pessoal de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No termos da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é firmada por critério misto, qual seja, a matéria objeto da lide e a parte integrante do polo passivo da ação. 4. Hipótese em que se discute a invalidade de contrato bancário, por conter cláusulas abusivas, com formulação de pedido subsidiário de conversão e revisão contratual, o que caracteriza discussão inerente ao direito bancário e, consequentemente, atrai a competência privativa da Vara Cível de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.(TJ-MS - Conflito de competência cível: 16066960520258120000 Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/10/2025, p:nbsp 14/10/2025), Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA BANCÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À VARA COMPETENTE - MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/1994 do TJMS (com as alterações da Res. nº 229/2020), compete às Varas Cíveis Especializadas em matéria bancária processar e julgar, com exclusividade, as ações que envolvam a interpretação e validade de contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. A competência especializada, fixada em razão da matéria, é absoluta, não se prorrogando e podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 62 e 64, § 1º). No caso, a controvérsia está centrada na interpretação, validade e nos efeitos de contrato bancário (cartão de crédito consignado com reserva de margem), circunstância que atrai a competência da Vara Bancária, sendo nula a sentença proferida por Vara Cível Residual. Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS. Recurso prejudicado. (TJMS. Apelação Cível n. 0803265-27.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 11/10/2025, p: 14/10/2025). Posto isso, declino da competência para o julgamento deste feito, e determino, desde já, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, com as anotações registrais de baixa. Intime(m)-se.