Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:24
Definitivo
06/05/2026, 12:24
Trânsito em julgado
06/05/2026, 07:51
Expedida/certificada
09/04/2026, 07:07
Ato ordinatório
08/04/2026, 02:51
Publicação
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mirian Fernandes da Silva Advogada: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM O VALOR APURADO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS RETIFICADOS - RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, DE PAGAMENTO A MAIOR - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - PRECLUSÃO LÓGICA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POSTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que homologou o pagamento efetuado em cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, se a parte exequente apresentou cálculos retificados, indicando o valor devido e reconhecendo, inclusive, pagamento a maior pela executada. A concordância expressa com o montante apurado e o requerimento de levantamento dos valores evidenciam anuência inequívoca com a satisfação da obrigação. A ausência de ressalva quanto à existência de saldo remanescente impede a rediscussão posterior, configurando preclusão lógica. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828349-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 22:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:48
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:19
Não-Provimento
07/04/2026, 16:19
Inclusão em pauta
06/04/2026, 07:03
Publicação
24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mirian Fernandes da Silva Advogada: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Flávio Saad Peron
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 13/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 24 - Nº: 0828349-35.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0828349-35.2021.8.12.0001 / Cumprimento de sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mirian Fernandes da Silva Advogada: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM O VALOR APURADO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS RETIFICADOS - RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, DE PAGAMENTO A MAIOR - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - PRECLUSÃO LÓGICA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POSTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que homologou o pagamento efetuado em cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, se a parte exequente apresentou cálculos retificados, indicando o valor devido e reconhecendo, inclusive, pagamento a maior pela executada. A concordância expressa com o montante apurado e o requerimento de levantamento dos valores evidenciam anuência inequívoca com a satisfação da obrigação. A ausência de ressalva quanto à existência de saldo remanescente impede a rediscussão posterior, configurando preclusão lógica. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828349-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 22:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:48
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:19
Não-Provimento
07/04/2026, 16:19
Inclusão em pauta
06/04/2026, 07:03
Publicação
24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mirian Fernandes da Silva Advogada: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Flávio Saad Peron
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 13/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 24 - Nº: 0828349-35.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0828349-35.2021.8.12.0001 / Cumprimento de sentença
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:35
Inclusão em pauta
18/03/2026, 12:27
Ato ordinatório
04/03/2026, 01:17
Publicação
04/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mirian Fernandes da Silva Advogada: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828349-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:26
Distribuição (prevenção)
03/03/2026, 13:26
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:28
Recebimento
02/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para que no prazo de 15 dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0828349-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miriam Fernandes da Silva - Exectda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pagamento efetuado pela parte demandada, com o qual concordou a parte demandante (fls. 482/484) e, em consequência, declaro satisfeita a obrigação e extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3.º c.c os artigos 513, caput, 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em julgado pela preclusão lógica. Levante-se o valor de R$ 9.067,99 (nove mil e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) em favor da parte demandante e seus respectivos rendimentos ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme requerido. O remanescente deverá ser levantado em favor da parte demandada. Custas, se houver, pela executada. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0828349-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miriam Fernandes da Silva - Exectda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A -
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença que Miriam Fernandes da Silva e Espólio de Marlene Fernandes Prado promovem em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. A executada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 457/461), alegando, em síntese, excesso de execução, para tanto, alegou que seguiu os parâmetros da sentença, em especial o termo inicial para cálculo da correção monetária de acordo com o indicado pela exequente na petição inicial (17/07/2019); que embora tenha efetuado o depósito do pagamento tempestivamente, calculou os honorários advocatícios de forma incorreta, visto que foi condenada ao pagamento de apenas 50% dos honorários. Por fim, alegou que efetuou o pagamento total do valor da condenação às fls. 394/395, ressaltando a inexistência de saldo remanescente. A parte exequente manifestou-se às fls. 466/467, alegando saldo remanescente de R$ 2.659,20. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, quanto à correção monetária referente à condenação dos danos materiais, a parte exequente/impugnada retificou seus cálculos de acordo com o indicado na petição inicial e documentos de fls. 34/39: isto é, 17.07.2019. Dessa forma, o cálculo de fl. 469 apresenta-se correto. No tocante aos honorários, contudo, observa-se que a sentença de fls. 369/375 condenou as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% para cada, fixados em 15% sobre o valor da causa (fl. 375). Em sede recursal, o eg. TJMS majorou referido percentual para 17% (fl. 430). Assim, conclui-se que tanto o cálculo da parte impugnante/executada (fl. 459), quanto o cálculo da parte impugnada/exequente (fl. 469) no tocante aos honorários sucumbenciais afiguram-se incorretos, visto que a parte impugnante calculou o percentual de 15% e não extraiu o equivalente a 50%; enquanto a parte impugnada aplicou os juros de mora a partir de 19.08.2021, quando deveriam ser aplicados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença (fl. 432 - 22.08.2024). Desse modo, o cálculo de fl. 468 merece retificação no tocante ao termo inicial dos juros de mora. Em razão do excesso apurado, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/impugnante, e condeno a impugnada/exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que se arbitra em 10% do excesso apurado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 § 3º do mesmo diploma processual. Intime-se a parte exequente para que proceda a adequação de seus cálculos de acordo com o que foi estritamente decidido na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte executada para que se manifeste em igual prazo. Às providências e intimações necessárias.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0828349-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miriam Fernandes da Silva - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 457/461, para manifestação em termos de prosseguimento.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0828349-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miriam Fernandes da Silva - Exectda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A -
Vistos. Recebe-se a petição de fls. 443/445. Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil. Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.