Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Valéria Murakami da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR - CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, a qual pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Os documentos demonstram que a agravante aufere renda bruta elevada, com rendimentos líquidos de R$ 8.365,08, oriundos de cargo público estável, evidenciando capacidade financeira. O padrão de consumo e os gastos mensais, como despesas elevadas com energia elétrica, indicam manutenção de nível econômico incompatível com a alegada hipossuficiência. A apresentação incompleta de extratos bancários, com indícios de outras contas não comprovadas, fragiliza a alegação de insuficiência de recursos. A existência de dívidas e empréstimos consignados, ainda que elevados, não comprova, por si só, incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência. A contratação de advogado particular, embora não seja fator isolado para indeferimento (art. 99, § 4º, do CPC), reforça, em conjunto com os demais elementos, a capacidade econômica da parte. A ausência de elementos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0826750-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..