Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido o processo será remetido ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido o processo será remetido ao arquivo.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:09
Custas
16/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:12
Trânsito em julgado
16/10/2025, 15:12
Reativação
22/08/2025, 10:42
Reativação
22/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP)
Apelante: Ana Paula Cereser Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Apelada: Ana Paula Cereser Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS)
Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - REAJUSTE NAS PARCELAS - INCREMENTO NO VALOR DO CRÉDITO - COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA - CONTEMPLAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - LANCE EMBUTIDO - COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra o reajuste nas parcelas do contrato de consórcio, alegando a necessidade de revisão dos cálculos, bem como contra o valor fixado para indenização por danos morais. A possibilidade de aumento de até 30% do crédito está prevista no contrato, na cláusula 6 das Condições Especiais, e resulta no recalculo das parcelas para amortização dessa diferença nas parcelas vincendas. Também restou comprovado que a Requerente utilizou o lance embutido, adquiriu o bem pelo valor integral do crédito originário e ainda se utilizou do crédito para pagamento das despesas com escritura, emolumento e recolhimento de tributos, o que exigiu o aumento do crédito. Portanto, a majoração do valor da mensalidade se deu, comprovadamente, pelo incremento da carta de crédito, inexistindo qualquer causa para se determinar a revisão do contrato e das obrigações que dele resultam. O valor da indenização pelo dano moral fixado pelo Juiz a quo, mostra-se suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela Requerente, diante da morosidade para liberação da carta de crédito, sem que isso configure enriquecimento sem causa. Recurso da Requerente conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais em favor da Requerente. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide, o que foi observado no caso em tela. No caso, restou comprovado que houve demora excessiva para liberação da carta de crédito contemplada em 16/06/2018, em prejuízo do negócio jurídico imobiliário pactuado pela consorciada, caracterizando a falha na prestação do serviço. Tal morosidade Requerida ainda resultou na frustração das expectativas da Requerente, causando para esta angústia, situação vexatória porquanto ficou temporariamente impedida de honrar com o compromisso assumido, além da incerteza sobre a conclusão da compra do imóvel, a despeito da contemplação da carta de crédito, de modo que restou caracterizado o dano moral, com consequente dever da Requerida de indenizar a Requerente pelos danos causados. E, para a reparação integral do dano, ainda deve a Requerida ressarcir o prejuízo material causado à Requerente e comprovado nos autos. Sentença mantida. Recurso da Requerida conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844094-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP)
Apelante: Ana Paula Cereser Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Apelada: Ana Paula Cereser Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS)
Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844094-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:56
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Intimação da ré para contrarrazoar o apelo da autora
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 08:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:33
Petição (Apelação)
29/04/2025, 18:32
Publicação
24/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Intimação da autora para contrarrazoar o apelo da ré
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:05
Petição (Apelação)
23/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:49
Publicação
02/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Assim, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento.
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:30
Recebimento
13/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 13:50
Publicação
11/11/2024, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Intimação da ré para contrarrazoar os embargos de declaração da autora
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:41
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 17:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:13
Publicação
06/11/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Intimação da autora para contrarrazoar os embargos de declaração da ré
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:16
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Paula Cereser - Ré: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a ré: a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos com o pagamento dos aluguéis que constam do recibo de f. 104/107, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso de cada uma das parcelas e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a partir da data da citação; a também indenizar a autora pelos danos morais causados em razão da excessiva e injustificada demora na liberação da carta de crédito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, p.ú., CC) a contar da data desta sentença, e com juros de mora os termos do art. 406, § 1º, CC, a partir da data da citação. Por consequência, condeno a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; assim como ao pagamento de 2/3 do valor das custas processuais. Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, que arbitro, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, em R$ 1.500,00; assim como ao pagamento de 1/3 do valor das custas processuais. Ficam, todavia, sobrestadas as condenações da autora em razão da concessão da justiça gratuita à f. 174, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0844094-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:10
Recebimento
21/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:19
Procedência em Parte
21/10/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
17/04/2024, 22:18
Publicação
10/04/2024, 20:41
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:48
Recebimento
02/04/2024, 17:52
Outras Decisões
02/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
23/07/2023, 21:01
Publicação
20/07/2023, 20:38
Ato ordinatório
20/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:15
Recebimento
18/07/2023, 14:14
Mero expediente
18/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 10:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
27/03/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:28
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:30
Publicação
28/02/2023, 20:50
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2023, 09:24
Recebimento
30/01/2023, 18:45
Outras Decisões
30/01/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 10:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)