Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela autora em decorrência da ausência de compensação dos créditos de energia elétrica gerados por seu sistema de microgeração distribuída, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de compensação previstos na regulamentação aplicável e descontados eventuais valores já compensados ou restituídos administrativamente. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data da falha da compensação. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que a única pretensão rejeitada refere-se à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de indenização por danos morais, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do feito, a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.