Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo de fl. 174. Às providências e intimações necessárias.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de débito atualizada.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:51
Definitivo
07/11/2025, 12:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:01
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:55
Publicação
13/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP)
Apelado: Paulo Sergio Cesare EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. A execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, embora sujeita a prazo prescricional trienal ou quinquenal, não pode ser extinta por prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de desídia exclusiva do exequente. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que promova o andamento do processo, não se podendo imputar-lhe a inércia quando o juízo não aprecia pedidos ou não determina o recolhimento de custas para a realização de diligências essenciais à citação. 3. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, ou a ausência de manifestação judicial quanto a pedidos de diligências formulados tempestivamente pelo credor, afasta a alegação de negligência e inércia da parte, impedindo o curso do prazo prescricional intercorrente. 4. Verificado que o apelante buscou o prosseguimento do feito, inclusive com requerimentos de diligências não apreciados pelo juízo, impõe-se o afastamento da extinção do processo, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800118-28.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP)
Apelado: Paulo Sergio Cesare EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. A execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, embora sujeita a prazo prescricional trienal ou quinquenal, não pode ser extinta por prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de desídia exclusiva do exequente. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que promova o andamento do processo, não se podendo imputar-lhe a inércia quando o juízo não aprecia pedidos ou não determina o recolhimento de custas para a realização de diligências essenciais à citação. 3. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, ou a ausência de manifestação judicial quanto a pedidos de diligências formulados tempestivamente pelo credor, afasta a alegação de negligência e inércia da parte, impedindo o curso do prazo prescricional intercorrente. 4. Verificado que o apelante buscou o prosseguimento do feito, inclusive com requerimentos de diligências não apreciados pelo juízo, impõe-se o afastamento da extinção do processo, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800118-28.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/10/2025, 01:55
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:17
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:35
Provimento
09/10/2025, 15:35
Inclusão em pauta
08/10/2025, 07:14
Inclusão em pauta
29/09/2025, 13:55
Inclusão em pauta
25/09/2025, 16:36
Ato ordinatório
23/09/2025, 00:24
Publicação
23/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP)
Apelado: Paulo Sergio Cesare Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800118-28.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
22/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:56
Recebimento
19/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800118-28.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Paulo Sergio Cesare - Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo penhora ou gravame de qualquer natureza, determino sua baixa. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800118-28.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Paulo Sergio Cesare - Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800118-28.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Paulo Sergio Cesare - Intima-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800118-28.2017.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Paulo Sergio Cesare - Intima-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 114, para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito.