Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: "(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a contrariedade constante na sentença de fls. 269-273, que assim passa a dispor: "[...] Quanto ao mérito da argumentação de fls. 1-6, a DPE por meio da prerrogativa que lhe confere o art. 341, parágrafo único, do CPC, apenas informou a não oposição de embargos, não havendo ato de defesa ou manifestação no interessa da parte executada. Portanto, conforme disposição do art. 701, §2º do CPC, constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não for realizado o pagamento do débito e nem apresentado embargos, no prazo legal. Assim, não tendo sido apresentada defesa técnica, tampouco sido realizado o pagamento, segue o rito do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC Do Cumprimento de Sentença. Com efeito, determino a intimação da parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP se representado pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citado da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada e requerer o que de direito." No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."