Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para preencher o formulário no SAPRE, via ID n.º 274883, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para preencher o formulário no SAPRE, via ID n.º 274883, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:18
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:54
Ato ordinatório
14/01/2026, 07:21
Ato ordinatório
02/01/2026, 07:27
Recebimento
11/12/2025, 10:42
Mero expediente
11/12/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:59
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:58
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:13
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:00
Publicação
22/10/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o(a) advogado(a) da parte autora para ciência e manifestação: o sistema SAPRE encontra-se disponível para o preenchimento do pré-cadastro do ofício precatório/requisição de pequeno valor ROPV por meio do(a) advogado(a). Esclarece-se que, neste momento, o preenchimento é facultativo, sendo sua adoção obrigatória a partir de novembro/2025. Assim, caso haja interesse, poderá desde já proceder ao lançamento das informações junto ao sistema, a fim de viabilizar maior celeridade no processamento da requisição, com prazo de 60 dias para o preenchimento. ID: 250847. Certidão f. 311
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:15
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 03:05
Publicação
17/09/2025, 10:58
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 21:42
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 17:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:46
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:23
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:23
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:14
Publicação
04/09/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado às f. 258-264.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:25
Publicação
25/08/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre o ofício de f. 250-254.
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 06:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 06:45
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 04:07
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:42
Documento (Ofício)
28/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 00:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:04
Custas
09/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:02
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:16
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:11
Publicação
30/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:17
Reativação
17/06/2025, 13:14
Reativação
17/06/2025, 13:14
Trânsito em julgado
17/06/2025, 08:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Janilce de Souza Cabral Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FIXAÇÃO DO TERMO FINAL - DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO À PRORROGAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801211-87.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, proposta em face do INSS. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença por quatro meses, com termo inicial na data da cessação administrativa e termo final contado da data da perícia judicial (03/08/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o termo final do auxílio-doença deve ser fixado a partir da perícia judicial ou da efetiva implantação do benefício, a fim de assegurar à parte autora o tempo hábil para tratamento e eventual requerimento de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62, § 1º) estabelece a possibilidade de cessação programada do benefício, desde que respeitado o tempo necessário para tratamento, o qual deve ser efetivamente usufruído pelo segurado. 5. A perícia judicial atestou incapacidade parcial e temporária, recomendando reavaliação em 120 dias. A sentença, ao contar o prazo retroativamente à data da perícia, inviabilizou o cumprimento da proposta terapêutica. 6. A contagem do prazo de duração do benefício deve ter início na data de sua efetiva implantação, respeitando o caráter assistencial da prestação e permitindo eventual prorrogação, conforme reiterada jurisprudência do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser contado a partir da data de sua efetiva implantação, e não da perícia judicial, sob pena de frustração da proposta terapêutica e violação ao direito de prorrogação do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º, 9º e 10, e 62, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801093-14.2023.8.12.0045, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17/12/2024, p. 18/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802854-17.2022.8.12.0045, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 24/02/2025, p. 25/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Janilce de Souza Cabral Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801211-87.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Janilce de Souza Cabral Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801211-87.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 08:41
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:43
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:40
Petição (Apelação)
16/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Janilce de Souza Cabral -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801211-87.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data em que foi cessado seu benefício na via administrativa, sendo o termo final um período de 04 (quatro) meses contados da data da perícia, ocorrida em 03/08/2023. Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias. A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02. Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal. Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias. Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias. Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:53
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:06
Recebimento
13/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:33
Procedência em Parte
13/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janilce de Souza Cabral - Intimação da parte autora acerca do laudo pericial de fls. 151-154.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801211-87.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:31
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:34
Publicação
25/09/2024, 21:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:10
Expedição de documento (Carta)
24/09/2024, 17:41
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:50
Recebimento
23/09/2024, 18:20
Mero expediente
23/09/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janilce de Souza Cabral - Reitere-se a intimação ao perito, via contato telefônico, certificando sua resposta nos autos.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801211-87.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -