Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Embargado: A D M Industria de Farinha de Mandioca Ltda - ME Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Interessado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPREGADORA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES RELATIVOS A DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC) - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À CONSOLIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO REGRESSIVA, E NÃO À DATA DO ACIDENTE - MATÉRIA ANALISADA, AINDA QUE NÃO CONFIGURE OMISSÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE EVIDENCIAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022, II, CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado. II - Configura omissão a ausência de manifestação acerca dos consectários legais incidentes sobre condenação ao ressarcimento de valores decorrentes de condenação trabalhista, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação de sentença. III - Em se tratando de pretensão regressiva fundada na recomposição do prejuízo patrimonial suportado pela parte credora, a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso relativo a cada parcela objeto de ressarcimento, momento em que se perfectibiliza a redução patrimonial indenizável. IV - Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da regra geral prevista na legislação civil e processual, por constituir o marco formal de constituição em mora do devedor no âmbito da relação processual estabelecida entre as partes. V - Considerando que a condenação alcança valores efetivamente pagos ou exigíveis, cuja individualização e quantificação dependem da liquidação do julgado, a definição dos índices específicos de atualização monetária e de juros deve observar a legislação de regência aplicável aos respectivos períodos, competindo à fase liquidatória promover sua incidência concreta. VI - A ausência de pronunciamento específico acerca da prescrição não configura omissão quando a matéria, rejeitada na origem, não foi devolvida ao exame do Tribunal. Ainda assim, por força do caráter cognoscível de ofício da questão, consigna-se que a pretensão regressiva sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, CC, cujo termo inicial corresponde à constituição da obrigação regressiva, razão pela qual não se verifica a prescrição na hipótese. VII - Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quanto às demais teses suscitadas, relativas à necessidade de pagamento prévio para o exercício do direito regressivo, à natureza subjetiva da responsabilidade civil e à valoração da prova pericial, revelando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento. VIII - O prequestionamento resta atendido com a apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801712-53.2017.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..