Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do depósito suficiente à satisfação da obrigação, conforme manifestação da parte exequente às fls. 717/718, bem como da extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, e considerando a existência de saldo remanescente na subconta judicial (fl. 729), determino a sua restituição à executada Companhia de Seguros Previdência do Sul, que suportou a maior parte do pagamento. Assim, intime-se a referida executada para que informe seus dados bancários. Após, expeça-se alvará. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do depósito suficiente à satisfação da obrigação, conforme manifestação da parte exequente às fls. 717/718, bem como da extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, e considerando a existência de saldo remanescente na subconta judicial (fl. 729), determino a sua restituição à executada Companhia de Seguros Previdência do Sul, que suportou a maior parte do pagamento. Assim, intime-se a referida executada para que informe seus dados bancários. Após, expeça-se alvará. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:32
Ato ordinatório
05/05/2026, 06:09
Ato ordinatório
05/05/2026, 06:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:40
Recebimento
16/04/2026, 16:51
Mero expediente
16/04/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:38
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:37
Publicação
13/04/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento ao que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Levantem-se todas as constrições realizadas nos autos, em sendo o caso. Expeça-se o respectivo alvará.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:34
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 18:53
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:25
Trânsito em julgado
09/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:11
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:11
Recebimento
06/04/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 14:16
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 14:16
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 06:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 06:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:14
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:19
Publicação
26/02/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1) Preenchidos os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, passa-se à fase do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. 3) Para a hipótese pagamento no prazo legal, ficam dispensados os honorários advocatícios. Caso a parte executada efetue o pagamento da dívida no prazo acima, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de prosseguimento da execução, desde já fixo as verbas honorárias em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4) Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, intime-se o credor para manifestar-se, bem como para apresentar cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Às providências e intimações necessárias.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 15:26
Recebimento
25/11/2025, 11:57
Mero expediente
25/11/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:04
Reativação
22/10/2025, 13:17
Reativação
22/10/2025, 13:17
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801767-72.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com seguradora e determinou a restituição simples de valores descontados indevidamente em sua conta bancária, negando pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: a) a ocorrência e extensão de dano moral por descontos indevidos; b) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; c) o termo inicial de incidência dos juros de mora; d) a majoração ou fixação equitativa de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Configurado o dano moral diante da cobrança indevida de seguro não contratado, especialmente pela condição de aposentado e hipossuficiente do autor, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana, à paz e segurança econômica mínima; b) A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.800,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação predominante na câmara julgadora; c) A repetição do indébito foi determinada em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos da jurisprudência firmada no STJ (EAREsp 600.663/RS), bastando a violação da boa-fé objetiva; d) O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir a partir do evento danoso: cada desconto indevido no caso da repetição do indébito, e da data do primeiro desconto quanto aos danos morais, conforme orientação da Súmula 54/STJ; e) Quanto aos honorários de sucumbência, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, por não estar caracterizado proveito irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A cobrança indevida de valores diretamente na conta bancária de consumidor aposentado, sem a devida comprovação da contratação do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 2) A indevida apropriação de numerário pertencente a pessoa aposentada e hipossuficiente, ainda que de pequena monta, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral indenizável. 3) Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927, 940; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; 927, III; 1.012; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800081-92.2023.8.12.0035, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802037-39.2023.8.12.0005, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801767-72.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:02
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:04
Publicação
15/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:48
Recebimento
09/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 16:34
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:24
Ato ordinatório
23/06/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:01
Petição (Apelação)
17/06/2025, 20:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:36
Publicação
12/06/2025, 04:47
Publicação
12/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801767-72.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:34
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 10:33
Publicação
07/06/2025, 02:19
Publicação
05/06/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801767-72.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 62/64, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com a ré Companhia de Seguros Previdência do Sul. b) CONDENAR as rés solidariamente à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:34
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:09
Recebimento
02/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:05
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:39
Publicação
29/04/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801767-72.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:11
Recebimento
24/04/2025, 11:03
Mero expediente
24/04/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
20/04/2025, 14:59
Petição (Replica)
16/04/2025, 17:37
Publicação
02/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801767-72.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:20
Petição (Contestação)
13/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 19:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:03
Petição (Contestação)
13/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - 1. Isso posto,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801767-72.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, se abstenha de efetuar descontos na conta corrente do requerente, especificamente no que tange ao contrato discutido no feito. 2. Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3. Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias. Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1. Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2. Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5. Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6. Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Conciliação Data: 17/02/2025 Hora 15:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:22
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:38
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/11/2024, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação