Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andreia Rodrigues dos Santos (OAB 13920B/MS) Processo 0802011-10.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo Luiz Lopes - Exectda: Natani Lacerda Mendes Ruis - Assim, não havendo o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, na forma do artigo 290 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, pois o mero cancelamento da distribuição, não gera dever de pagamento das custas. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andreia Rodrigues dos Santos (OAB 13920B/MS) Processo 0802011-10.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo Luiz Lopes - Exectda: Natani Lacerda Mendes Ruis - Assim, não havendo o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, na forma do artigo 290 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, pois o mero cancelamento da distribuição, não gera dever de pagamento das custas. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
01/04/2025, 04:40
Recebimento
31/03/2025, 11:45
Cancelamento da distribuição
31/03/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:52
Custas
21/02/2025, 10:09
Publicação
20/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:32
Recebimento
18/02/2025, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andreia Rodrigues dos Santos (OAB 13920B/MS) Processo 0802011-10.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo Luiz Lopes - Exectda: Natani Lacerda Mendes Ruis - Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros). Em razão do efeito ex nunc de eventual deferimento, no mesmo prazo supra, deverá o exequente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas e despesas iniciais, certifique-se e conclusos na fila de iniciais. Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.