Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Salles Henrique de Magalhães -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802565-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de declarar totalmente improcedente o pedido inicial. Em razão da nova conclusão do julgamento, altero a distribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser integralmente suportados pela parte autora. Por conseguinte, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade e tempo transcorrido. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.