Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 318-325.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:39
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:38
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:01
Documento (Mandado)
17/12/2025, 15:01
Publicação
02/12/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 27/01/2026, às 09:00 horas, Rua Sete de Setembro, nº 1162, Centro, Campo Grande-MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 318-325.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:39
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:38
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:01
Documento (Mandado)
17/12/2025, 15:01
Publicação
02/12/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 27/01/2026, às 09:00 horas, Rua Sete de Setembro, nº 1162, Centro, Campo Grande-MS.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 13:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:38
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
10/11/2025, 22:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:30
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:35
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:58
Ato ordinatório
29/08/2025, 22:38
Publicação
29/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga-se que se deve valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o perito despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência caso seja necessário. Ademais, o valor dos honorários periciais não estão vinculados ao montante que as partes desejam despender, mas sim a análise do juízo condutor do processo que deve levar em conta à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização, ao tempo e local de trabalho e à importância da prova, visando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, a apresentação da impugnação aos honorários afirmando que os valores da proposta são exorbitantes não merece prosperar, haja vista que o réu não trouxe nenhuma justificativa plausível que verifique o excesso arguido, sendo apenas alegação genérica e infundada.
Diante do exposto, mantenho o valor dos honorários periciais propostos pelo Sr. Perito. Intime-se a ré para que efetue o depósito. Após os depósitos, intime-se o Sr. Perito para que designe data, hora e local para a realização da perícia, advertindo que os honorários periciais serão levantados após a apresentação do laudo, bem como de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:29
Recebimento
30/07/2025, 17:56
Outras Decisões
30/07/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
07/04/2025, 02:05
Publicação
02/04/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ademir de Sousa -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária proposta por Ademir de Sousa em face de Mapfre Seguros Gerais S.A.. A ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação; a falta de interesse ante a ausência de requerimento na via administrativa; a inépcia da inicial em razão da falta de documentos essenciais à propositura da ação, bem como da narrativa dos fatos não decorre o pedido e impugnou o valor da causa e o pedido de assistência judiciária. Da ilegitimidade. A alegação de ilegitimidade ativa ad causam do autor se funda no argumento de que se trata de seguro prestamista cujo beneficiário é o estipulante. Todavia, nota-se da apólice acostada aos autos (f. 85-94) a inexistência de estipulante do seguro, sendo que consta apenas a seguradora, corretor e segurado, cabendo destacar que na qualidade de segurado que o autor postula a indenização. Ademais, diga-se que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse. A preliminar de falta de interesse apoia-se no fato de o autor não ter comunicado o sinistro à ré. Não cabe razão à ré, porquanto não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para demandar em juízo, quando a própria contestação demonstra a sua oposição à pretensão do autor, sendo necessário, portanto, o provimento jurisdicional solicitado, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia. A ré Mapfre alega inépcia da inicial por falta de documentos necessários a embasar o direito do autor. A preliminar de inépcia da inicial, na verdade,
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0802569-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de mérito, na medida em que a comprovação de fatos constitutivos do direito do autor implica na procedência ou improcedência da ação. Pede a inépcia também alegando de que da narrativa dos fatos não decorre o pedido. Todavia, verifica-se que o pedido do autor não dificultou a defesa da ré, conforme constata-seda contestação apresentada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Da impugnação ao valor da causa. Não merece acolhida a impugnação apontada pela ré, uma vez que o valor da causa na ação de indenização deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC. Entrementes, rejeito a presente impugnação. Da justiça gratuita. Sem razão à ré. Como é cediço, cabe o indeferimento do benefício da justiça gratuita se houver elementos substanciais demonstrando que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a presunção de pobreza. No caso dos autos, a seguradora não se desincumbiu-se do ônus de afastar a referida presunção, de sorte que não há prova contrária à hipossuficiência financeira alegada pelo autor suficiente para revogar o benefício concedido nos autos principais. Assim, mantenho os benefícios concedidos à f. 97. No mais, passo a sanear o feito. Partes legítimas e devidamente representadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo a obrigação da ré em proceder a indenização pretendida pelo autor em razão da apólice de seguro e as coberturas contratadas, sem prejuízo dos pontos controversos indicados pelas partes. Assim, defiro a expedição de ofício à estipulante para que esta informe o saldo devedor atualizado do débito do financiamento na data do sinistro, ou seja, em 11/10/2023, e o período de vigência do seguro, bem como solicitando as informações postuladas no item 2.2 da f. 283. Defiro ainda a produção de prova pericial. Para funcionar como perito judicial nomeio o Dr. Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia. Fixo honorários em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma lesão de membro, órgão ou função? qual? desde quando? 2- tal lesão decorre do acidente descrito na inicial? 3- caso positivo, tal incapacidade é permanente ou provisória? total ou parcial? No caso de parcial, especificar se de repercussão leve, média ou grave. 4- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades. As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos no prazo legal, contados da intimação da presente decisão. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:37
Recebimento
31/03/2025, 11:04
Outras Decisões
31/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademir de Sousa -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0802569-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 20:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 05:04
Recebimento
25/10/2024, 15:41
Mero expediente
25/10/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 17:41
Petição (Replica)
09/07/2024, 14:07
Publicação
17/06/2024, 20:24
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:43
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/05/2024, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:21
Petição (Contestação)
21/05/2024, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:21
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:38
Publicação
20/02/2024, 20:21
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:05
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 05:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 05:36
Publicação
15/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:34
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))