Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 144/145: "A parte Autora foi intimada a recolher as custas iniciais, mas não cumpriu seu dever processual, conforme determina o artigo 290 do CPC. Note-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais. Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA EXTINTIVA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. A renovação do pleito para concessão do benefício da gratuidade da justiça, em sede de apelação, encontra óbice na preclusão quando nenhum novo argumento ou comprovação foi trazida para contrariar a decisão anterior do Tribunal, em recurso de agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Nos termos do artigo 290, do CPC, há necessidade apenas de intimação do advogado da parte para recolhimento do preparo e das custas iniciais, ou sua complementação, não havendo falar em intimação pessoal da parte autora para tanto. Recurso desprovido. (Apelação Cível - Nº 0810746-22.2016.8.12.0001 1ª Câmara Cível - Campo Grande Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan j. 05/02/2020 p. 09/02/2020). Do exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 144/145: "A parte Autora foi intimada a recolher as custas iniciais, mas não cumpriu seu dever processual, conforme determina o artigo 290 do CPC. Note-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais. Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA EXTINTIVA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. A renovação do pleito para concessão do benefício da gratuidade da justiça, em sede de apelação, encontra óbice na preclusão quando nenhum novo argumento ou comprovação foi trazida para contrariar a decisão anterior do Tribunal, em recurso de agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Nos termos do artigo 290, do CPC, há necessidade apenas de intimação do advogado da parte para recolhimento do preparo e das custas iniciais, ou sua complementação, não havendo falar em intimação pessoal da parte autora para tanto. Recurso desprovido. (Apelação Cível - Nº 0810746-22.2016.8.12.0001 1ª Câmara Cível - Campo Grande Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan j. 05/02/2020 p. 09/02/2020). Do exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int."
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:57
Recebimento
26/02/2026, 15:44
Cancelamento da distribuição
26/02/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:28
Documento (Ofício)
12/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:21
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:02
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:24
Publicação
17/09/2025, 06:21
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:17
Recebimento
10/09/2025, 19:48
Gratuidade da Justiça
10/09/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:47
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:18
Publicação
02/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0803522-26.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Glayson Nonato da Silva Ltda, Glayson Nonato da Silva - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Intimação do r. despacho de fls. 94: "Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido às fls. 92/93. Int." Comprove o Autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligênicas/quilometragens do Oficial de Justiça necessárias para expedição/cumprimento do mandado.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:42
Recebimento
31/03/2025, 14:26
Mero expediente
31/03/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
04/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:21
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0803522-26.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Glayson Nonato da Silva Ltda, Glayson Nonato da Silva - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Intimação do r. despacho de f. 89: "Pretende o patrono do Autor o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal dos Requerentes Glayson Nonato da Silva e Glayson Nonato da Silva Ltda, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal intimação já foi tentada nos autos, restando infrutífera nos endereços fornecidos. Assim, informe o respectivo patrono o endereço dos Embargantes ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int."
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:53
Recebimento
07/08/2024, 15:31
Recebimento
07/08/2024, 15:31
Mero expediente
07/08/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:38
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0803522-26.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Glayson Nonato da Silva Ltda, Glayson Nonato da Silva - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:52
Reativação
12/07/2024, 12:39
Reativação
12/07/2024, 12:39
Trânsito em julgado
11/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Glayson Nonato da Silva Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelante: Glayson Nonato da Silva Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611/MS) Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 21610/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação do patrono do autor, através do Diário da Justiça, para promover ato ou diligência que lhe incumbir, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803522-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Glayson Nonato da Silva Ltda Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelante: Glayson Nonato da Silva Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611/MS) Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 21610/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803522-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):